quinta-feira, maio 7, 2026
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Justiça de Alagoas pune falta de clareza em carnê


A Magazine Luiza terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi induzido a realizar uma compra por meio de carnê, o que gerou juros no valor final. A decisão, publicada nesta quinta (7), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), foi do juiz Nelson Tenório, do 5º Juizado…

A Magazine Luiza terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi induzido a realizar uma compra por meio de carnê, o que gerou juros no valor final. A decisão, publicada nesta quinta (7), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), foi do juiz Nelson Tenório, do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital.

De acordo com os autos, o consumidor compareceu à loja ré para adquirir um celular, tendo a intenção de utilizar o cartão da própria loja, o que lhe foi negado. Em seguida, tentou realizar o pagamento com cartão de crédito de outro banco, que também lhe foi negado.

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Após a segunda recusa, a vendedora ofereceu a opção de carnê, por meio da qual a compra foi efetivada em 15 parcelas, elevando o valor final do produto devido aos juros mensais, que não foram informados de forma clara e detalhada.

Em defesa, a ré sustentou que a compra foi realizada regularmente, com consentimento do cliente, conforme contrato firmado no dia 14 de outubro de 2025, no qual constam claramente as condições da venda parcelada, taxas de juros e datas de vencimento. Além disso, foram apresentados documentos pessoais do autor e foi realizada a captura de imagem.

Apesar da justificativa apresentada, o juiz Nelson Tenório ressaltou que o aumento no valor do produto, equivalente a 6,99% ao mês, não poderia ser tratado como mero detalhe contratual.

“Cabia à fornecedora comprovar que informou, de maneira destacada e compreensível, não apenas o número de parcelas, mas também o custo efetivo da contratação, a taxa de juros aplicada, o valor total financiado e a diferença entre o preço à vista e o preço final a prazo”, afirmou.

O magistrado também destacou que a situação é ainda mais sensível por se tratar de uma pessoa idosa, o que a torna vulnerável na relação de consumo.

“A hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe ao fornecedor dever reforçado de transparência, cautela e lealdade na contratação, especialmente em operações de crédito, nas quais a compreensão dos encargos financeiros nem sempre é simples para o consumidor médio”, ressaltou.

Além da indenização por danos morais, foi determinado que o contrato fosse rescindido por ausência das formalidades legais e vício de consentimento.

Matéria referente ao processo nº 0700185-25.2026.8.02.0205





Fonte: Alagoas 24h

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