segunda-feira, março 23, 2026
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Hapvida deve ofertar canabidiol para paciente com TEA e Tourette


O juiz Pedro Ivens Simões, da 2ª Vara Cível da Capital, condenou a operadora Hapvida a fornecer tratamento contínuo com medicação à base de canabidiol para uma paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Tourette. A decisão, publicada nesta segunda-feira (23), atende ao pedido da autora, que teve a cobertura negada pelo plano de saúde, e estabelece ainda o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A batalha judicial começou após a paciente apresentar prescrição médica para o uso do fármaco Tegra Usaline 6000mg, essencial para o controle de seus sintomas. Diante da negativa da empresa, o magistrado já havia concedido uma liminar anteriormente, que chegou a ser descumprida pela operadora. O descumprimento resultou no bloqueio judicial de R$ 13.104,23 das contas da Hapvida para garantir a compra direta do remédio.

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Em sua defesa, a Hapvida alegou que o medicamento não possui registro na Anvisa e que o contrato exclui fármacos de uso domiciliar. No entanto, o magistrado refutou os argumentos, destacando que produtos derivados da Cannabis possuem autorização excepcional de importação pela agência reguladora.

“A exigência de registro na Anvisa comporta exceções quando o fármaco possui autorização excepcional de importação pela própria agência reguladora, situação aplicável aos produtos derivados da Cannabis”, afirmou o magistrado na sentença.

Conduta abusiva

Ao analisar o mérito, o juiz reforçou que a exclusão de medicamentos apenas pelo fato de serem administrados fora do hospital fere os direitos básicos do consumidor. Para o Judiciário, se o plano cobre a doença, ele deve cobrir os meios necessários para o tratamento.

“Se o contrato abrange a cobertura da doença que acomete a beneficiária, não é lícito à operadora restringir o tratamento mais moderno e eficaz disponível sob o argumento de que a administração do fármaco ocorre fora do ambiente hospitalar, o que viola a própria finalidade do contrato de assistência à saúde e as normas de proteção do consumidor”, esclareceu o juiz Pedro Ivens Simões.

A decisão cabe recurso, mas a obrigatoriedade do fornecimento permanece válida enquanto houver indicação médica expressa.





Fonte: Alagoas 24h

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