O juiz Gilvan de Santana, da 9ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed Maceió a pagar R$ 5 mil por danos morais aos pais de uma criança diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), nesta segunda-feira (28), após o plano de saúde negar o fornecimento da fórmula infantil prescrita para o…
O juiz Gilvan de Santana, da 9ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed Maceió a pagar R$ 5 mil por danos morais aos pais de uma criança diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), nesta segunda-feira (28), após o plano de saúde negar o fornecimento da fórmula infantil prescrita para o tratamento. A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) também confirmou a obrigação da operadora em fornecer o produto e liberou R$ 18.359,40 em danos materiais para ressarcir a família, que precisou comprar 60 latas do alimento por conta própria diante do descumprimento de decisões judiciais anteriores.
A recusa da Unimed Maceió ocorreu sob a alegação de que a fórmula constituía um alimento de uso domiciliar, e não um medicamento, além de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O magistrado, no entanto, rejeitou o argumento do plano e reforçou que o produto integra diretamente o tratamento da APLV, tornando a ausência no rol da ANS irrelevante para a obrigatoriedade da cobertura.
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O processo aponta que o bebê apresentava recusa alimentar, irritabilidade e baixo ganho de peso desde os primeiros dias de vida, registrando evolução clínica positiva apenas após a introdução da fórmula específica. Inicialmente, a Justiça havia determinado a entrega do produto em 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500, mas a operadora manteve a negativa. A insistência forçou a Justiça a elevar a multa diária para R$ 5 mil e realizar o bloqueio das contas do plano para garantir o ressarcimento da compra efetuada pela mãe.
Na sentença, o magistrado destacou o impacto do descumprimento sobre a saúde do paciente e a conduta do plano de saúde. “Tratando-se de lactente que apresentava, desde os primeiros dias de vida, recusa alimentar, irritabilidade e baixo ganho de peso, com melhora apenas com a fórmula prescrita, teve negada a cobertura, e a ré, mesmo após a tutela deferida, manteve a recusa por período que exigiu a majoração da multa e o bloqueio judicial de valores, o que, por si só, já autoriza o pagamento de indenização por dano moral”, ressaltou o juiz Gilvan de Santana.



